Lei nº 14.515 de 29/12/2022 que dispõe sobre os programas de Autocontrole agropecuário


“Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo
produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob
qualquer forma.
Parágrafo único. No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de
produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro
prevista no caput deste artigo não será aplicada.”
No momento da deliberação do Poder Executivo, analisando o projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional, que resultou na Lei nº 14.515 de 2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole
agropecuário, o Chefe do Poder Executivo decidiu vetar seu artigo 24 e comunicou suas razões ao Poder
Legislativo. O veto presidencial ao artigo 24 foi fundamentado com o entendimento de ser o comando legal
contrário ao interesse público, um veto político portanto e não um veto jurídico fundamentado na
inconstitucionalidade. Agora este veto será apreciado pelo Congresso Nacional.
Em geral as razões de veto comunicada ao Congresso Nacional são bem abalizadas pelo Poder
Executivo. Entretanto, neste caso específico, a justificação do veto não foi fundamentada com o costumeiro
acerto.
Importante observar que o caput do artigo 24 em nada inova o ordenamento jurídico.
O mesmo comando contido no caput do artigo 24 que foi vetado está vigente no texto do Decreto
nº 6.913, de 23 de julho de 2009, que regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Tem,
portanto, quase 14 anos que convivemos com este comando normativo, e é importante dizer que antes deste
comando já se procedia exatamente como determina o Decreto nº 6.913, de 2009.
Além disso, esta mesma lógica de dispensa de registro de bioinsumos produzidos para uso próprio
está contida nos relatórios dos projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado que disciplinarão a
produção e uso de bioinsumos, respectivamente Projeto de Lei nº 658, de 2021, e Projeto de Lei nº 3.668,
de 2021.
Com relação ao Parágrafo Único do artigo 24, importante observar que a Lei de Autocontrole não
se aplica apenas aos bioinsumos, ela é abrangente e será aplicada aos insumos da agropecuária de forma
geral. Assim, não se pode confundir o comando do Parágrafo Único com o comando do caput do artigo 24.
Este Parágrafo Único existe para expressar exceções à regra geral contida no caput do artigo, e se aplica
aos agrotóxicos químicos e aos produtos de uso veterinário em geral inclusive os produtos biológicos. Veja
que o Parágrafo Único atribui ao Ministério da Agricultura a elaboração de uma lista de produtos para os
quais a isenção prevista no caput do artigo não será aplicada, ou seja, trata-se de uma lista negativa, o que
reduz enormemente o trabalho do Ministério que já possui todas as informações sobre agrotóxicos químicos
e aos produtos de uso veterinário.
Assim, resta claro que os comandos contidos no caput do artigo 24 e seu Parágrafo Único em nada
afrontam o interesse público e são perfeitamente exequíveis. São comandos absolutamente razoáveis,
constitucionais, necessários e que estão em harmonia com a legislação vigente.
Assim, diante do exposto, as entidades signatárias deste documento encaminham solicitação de
derrubada do Veto nº 65, de 2022, itens 65.22.001 e 65.22.002.

Brasília, 15 de abril de 2024
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO – ABRAPA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTORES DE BIOINSUMOS PARA USO PRÓPRIO – ABBINS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES EXPORTADORES DE FRUTAS E DERIVADOS – ABRAFRUTAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE MILHO – ABRAMILHO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA – APROSOJA BRASIL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SEMENTES DE SOJA – ABRASS
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO – ANAPA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRODUTORES DE CEBOLA – ANACE
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL – FEDERARROZ
FEDERAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DO BRASIL – FEPLANA
GRUPO ASSOCIADO DE AGRICULTURA SUSTENTÁVEL – GAAS
INSTITUTO BRASILEIRO DE FLORICULTURA – IBRAFLOR
INSTITUTO BRASILEIRO DE HORTICULTURA – IBRAHORT
ORGANIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES DE CANA DO BRASIL – ORPLANA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE TECNOLOGIA EM NUTRIÇÃO VEGETAL – ABISOLO
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA

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Veja aqui a carta de encaminhamento e o texto da proposta de projeto de lei:

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