ABBINS atua no Congresso Nacional para derrubada de veto presidencial
sobre registro de insumos agropecuários
O assunto esteve na pauta do Congresso na última quinta-feira (23), mas a reunião foi cancelada. A expectativa agora é de que nesta semana seja agendada
uma nova sessão deliberativa para tratar sobre o tema
Brasília, 27/11/2023 – A Associação Brasileira de Bioinsumos (ABBINS) e demais entidades do setor agropecuário vêm trabalhando fortemente junto aos parlamentares no Congresso Nacional para a derrubada do veto presidencial nº 65/2022, referente ao Artigo 24, da Lei nº 14.515 de 2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole agropecuário. A Lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em março de 2022 e encaminhada ao Poder Executivo.
No momento da análise pelo Poder Executivo, o Presidente da República vetou o Artigo 24 e comunicou suas razões ao Poder Legislativo. O dispositivo vetado traz a seguinte redação: “Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma. Parágrafo único: no caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput deste artigo não será aplicada.”
O veto presidencial ao Artigo 24 foi fundamentado com o entendimento de ser o comando legal contrário ao interesse público, um veto político portanto, e não um veto jurídico justificado na inconstitucionalidade. Agora, este veto será apreciado pelo Congresso Nacional.
Segundo o diretor executivo da ABBINS, Reginaldo Minaré, é importante observar que o caput do artigo 24 em nada inova o ordenamento jurídico. O mesmo comando contido no caput do artigo 24 que foi vetado está vigente no texto do Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009, que regulamenta a Lei n o 10.831, de 23 de dezembro de 2003. “Convivemos há quase 14 anos com este comando normativo e, anteriormente, já se procedia exatamente como determina o Decreto nº 6.913, de 2009. Além disso, esta mesma lógica de dispensa de registro de bioinsumos produzidos para uso próprio está contida nos relatórios dos projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado que disciplinarão a produção e uso de bioinsumos (respectivamente Projeto de Lei nº 658, de 2021, e Projeto de Lei nº 3.668, de 2021)”, afirma.
Com relação ao parágrafo único do Artigo 24, é importante observar que a Lei de Autocontrole não se aplica apenas aos bioinsumos. Ela é abrangente e será aplicada aos insumos da agropecuária de forma geral. Assim, não se pode confundir o comando do parágrafo único com o comando do caput do artigo 24. Este parágrafo único existe para expressar exceções à regra geral contida no caput do artigo, e se aplica aos agrotóxicos químicos e aos produtos de uso veterinário em geral, inclusive os produtos biológicos.
“Veja que o parágrafo único atribui ao Ministério da Agricultura a elaboração de uma lista de produtos para os quais a isenção prevista no caput do artigo não será aplicada, ou seja, trata-se de uma lista negativa, o que reduz enormemente o trabalho do Ministério que já possui todas as informações sobre agrotóxicos químicos e aos produtos de uso veterinário. Assim, fica claro que os comandos contidos no caput do artigo 24 e seu parágrafo único não afrontam o interesse público e são perfeitamente aplicáveis. São comandos absolutamente razoáveis, constitucionais, necessários e que estão em harmonia com a legislação vigente”, constata Minaré.
Em geral, as razões de veto comunicadas ao Congresso Nacional são bem argumentadas pelo Poder Executivo. Entretanto, neste caso específico, a justificação do veto não foi fundamentada. “Desde a decisão presidencial de vetar o dispositivo, as associações trabalham pela rejeição deste veto, mas até o momento não foi objeto de deliberação.
O assunto esteve na pauta do Congresso na última quinta-feira (23), mas a reunião foi cancelada. A expectativa agora é de que nesta semana seja agendada uma nova sessão deliberativa no Congresso Nacional e o Veto nº 65 seja apreciado e rejeitado”, conclui o diretor executivo da Abbins.
Sobre o veto presidencial – Previsto no Artigo 66 da Constituição Federal, o veto é a discordância (total ou parcial) do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Vetado o todo ou parte de um Projeto de Lei, deve ser feita a publicação do veto no Diário Oficial da União e a Presidência da República precisa enviar, em até 48 horas, a mensagem ao Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso Nacional. É irretratável o veto presidencial. Depois de comunicar as razões do veto ao Congresso Nacional, o Presidente da República não pode recuar.
O veto presidencial precisa ser apreciado pelos deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso Nacional. A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal. Para a rejeição de um veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.
Caso o veto seja rejeitado será encaminhado à promulgação pelo Presidente da República, que o fará em até 48 horas ou, na omissão deste, a publicação será feita pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo. Publicado o texto do veto rejeitado, se for um veto total uma nova lei é promulgada, se for veto parcial o texto será incorporado à Lei que foi promulgada com veto.
Assessoria de Comunicação da Associação Brasileira de Bioinsumos (ABBINS)
Marilei Birck Ferreira
(61) 9 8138 6464